CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2009 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000205/2009 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/02/2009 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR003508/2009 NÚMERO DO PROCESSO: 46211.000874/2009-29 DATA DO PROTOCOLO: 09/02/2009 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE, CNPJ n. 17.454.711/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO DA SILVA; E SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENATO FORTUNA CAMPOS; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se a todas as empresas de prestação de serviços a terceiros em: asseio, conservação, higienização, faxina (serventes), copa, desinsetização, limpeza de fossas, caixas d´água, caixas de gorduras, limpeza de vidraçarias e necrópolis, jardinagem e manutenção de áreas verdes, portaria, zeladoria, recepção e vigia, inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas empresas e dos cabineiros (ascensoristas), com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS A partir de 1º de janeiro de 2009, nenhum integrante da categoria profissional representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados: A Piso salarial mínimo da classe 502,06 B Faxineiro, Servente, Garçon, Camareira ou Arrumadeira 502,06 C Limpador de caixas d’água, trabalhador braçal e agente de campo 502,06 D Copeira(o) 502,06 E Contínuo ou office-boy 502,06 F Trabalhador em Cemitério, respeitados os valores fixados nas letras de G a Z 527,49 G Capineiro, manutenção e limpeza de bosques, hortos etc. 527,49 H Ascensorista 527,49 I Limpador de Vidros 549,79 J Porteiro 649,88 K Vigia 649,88 L Auxiliar de Jardinagem, inclusive manutenção e poda de gramados 649,88 M Faxineiro limpeza técnica industrial 697,93 N Jardineiro 699,03 O Almoxarife 699,03 P P Pessoal da administração 738,75 Q Dedetizador 749,92 R Manobrista 749,92 S Garagista 749,92 T Encarregado 749,92 U Zelador 749,92 V Agente de Campo para combate à Dengue e Leischmaniose 749,92 W Auxiliar de operador de carga 779,86 X Recepcionista ou atendente (CBO Nº 39.410) 861,86 Y Supervisor 973,82 Z Líder de limpeza técnica industrial 990,50 PARÁGRAFO PRIMEIRO - É permitida a redução dos pisos acima fixados no caso de jornada de trabalho inferior a estabelecida em lei proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto jornada de 12X36. PARÁGRAFO SEGUNDO - Respeitado os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente - tomador dos serviços - diferenciações estas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT). PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que exercem a função de faxineiro de limpeza técnica industrial e líder de limpeza técnica industrial (letras M e Z), nas áreas da indústria automobilística, terão um acréscimo, à título de ajuda de custo, de 12% (doze inteiros por cento) aplicados sobre o piso salarial do mesmo ou sobre o salário individualizado, caso este seja maior que o piso. PARÁGRAFO QUARTO - Os pisos a que se referem as letras “M” e “Z” da tabela constante do caput desta Cláusula somente serão aplicados aos empregados que exercem os cargos mencionados nas áreas das indústrias automobilísticas. PARÁGRAFO QUINTO - O piso salarial a que se refere a letra “P” da tabela constante do caput deste artigo só será aplicado aos empregados administrativos que exercerem outras funções que não aquelas discriminadas nas demais alíneas (de “A” até “Z”) e nas dependências da empresa ou na subsede, se houver. PARÁGRAFO SEXTO - As empresas pagarão a todos os seus empregados que fazem uso de “bip”, “pagers” ou telefones celulares, um adicional de 10% sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho. PARÁGRAFO SÉTIMO - O piso salarial a que se refere a letra “X” da tabela constante do caput será aplicado às recepcionistas ou atendentes que laborarem em jornada de oito horas diárias, respeitado o limite legal semanal. PARÁGRAFO OITAVO - LIMPADORES DE VIDROS - A função “limpador de vidros” é caracterizada como aquela em que o funcionário é contratado exclusivamente para limpeza de fachadas envidraçadas. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL Os salários da categoria profissional representada pelo SINDEAC serão corrigidos em 1º janeiro de 2009, mediante a aplicação do percentual de 6,48%.(seis virgula quarenta e oito por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2008, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2008, desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função, conforme Cláusula Pisos Salariais desta CCT. devido à respectiva função, conforme Cláusula Pisos Salariais desta CCT. PARÁGRAFO ÚNICO – O índice de reajuste descrito no caput desta Cláusula deverá ser aplicado aos demais benefícios praticados pelas empresas, tais como: cesta básica, vale ou ticket alimentação/refeição, salário utilidade, etc. PARÁGRAFO SEGUNDO – A diferença salarial do mês de janeiro de 2009 decorrente da aplicação do índice de correção ora ajustado deverá ser quitado juntamente com o pagamento do salário do mês de março de 2009. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO No ato do pagamento dos salários a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos. CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO – MULTA Na ocorrência de atraso de pagamento de salário fora do prazo estabelecido na Cláusula 5º Dia Útil Bancário desta Convenção, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 02 (dois) dias de salário por dia de atraso, para cada empregado e revertida diretamente a ele, devidamente atualizada até a efetiva regularização, sem prejuízo da multa da Lei. CLÁUSULA SÉTIMA - 5º DIA ÚIL BANCÁRIO Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento. PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o pagamento for efetuado em cheque, deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na agência bancária, sob pena de caracterizar mora. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO O pagamento do 13º salário aos Empregados, poderá ser efetuado integralmente até o dia 15 (quinze) do mês de dezembro, com base no salário do mês de dezembro/2009, mediante comunicação à Entidade Profissional até o dia 20/11/2009. CLÁUSULA NONA - GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR Exclusivamente no mês de janeiro de 2009, os salários dos empregados da área administrativa e manutenção (pedreiros, mecânicos, bombeiros, eletricistas, marceneiros, pintores, soldadores e demais empregados da manutenção), que resultarem da correção salarial desta convenção não poderá ser inferior ao maior salário percebido pelo empregado durante a convenção anterior, em percentual do salário mínimo. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS A hora extraordinária será remunerada com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal. PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados, perceberão, as horas normais com acréscimo de 100% (cem por cento). Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do respectivo salário, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias ao segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir de 01.07.2008, exclusivamente em se tratando de novos contratos de prestação de serviços firmados a partir desta data, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 4,80 (quaro reais e oitenta centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal de 220 ( duzentos e vinte ) horas ou especial de 12x36 horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 220 ( duzentos e vinte ) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição. PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício. PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento. PARÁGRAFO QUARTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao contratante tomador de serviços. PARÁGRAFO QUINTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não tratar-se de parcela de natureza salarial. PARÁGRAFO SEXTO – A forma de implantação do presente benefício, eleita tendo em vista as limitações do segmento diante dos inegáveis impactos econômicos que lhe acarretará ao longo de sua implementação, tem por objetivo assegurar a todos os trabalhadores aqui representados, inclusive pessoal da administração, o recebimento do benefício no período máximo de 5 ( cinco ) anos. Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE Nas faltas justificadas serão devidos os vale-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês. Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF O Programa de Assistência Familiar a todos os integrantes da categoria profissional e seus dependentes legais, consiste em prestar assistência a saúde, lazer e cultural, com objetivo de suprir tais necessidades aos trabalhadores representados e aos seus dependentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Programa de Assistência Familiar será mantido pelas Empresas, Empregados e Entidades Sindicais, devendo cada parte cumprir o ajustado neste Instrumento da seguinte forma: I - Ao SINDEAC caberá a organização e a administração do Programa. II - Cada empregado contribuirá, mensalmente, a partir de 01.01.2009, com a importância de R$ 12,50 (doze reais e cinqüenta centavos), que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao SINDEAC até o dia 10 (dez) do mês subsequente. III - As empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância correspondente ao percentual de 3,19% (três virgula dezenove por cento) do piso mínimo da categoria (Cláusula 44, alínea “a”), por empregado, importância esta equivalente a R$ 16,00 (dezesseis reais), que será repassada ao SINDEAC, juntamente com a importância descrita no sub-item anterior, na mesma data acima indicada. PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto da importância devida pelo empregado para manutenção do Programa (inciso II, parágrafo primeiro), será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SINDEAC fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO - Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores através de Convenção Coletiva de Trabalho, o SINDEAC possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos pactuados nesta Cláusula, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas no Instrumento Normativo da Categoria. PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que conceder, gratuitamente tais benefícios aos seus empregados e familiares, poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada no inciso III do parágrafo primeiro desta Cláusula, desde que comprove mensalmente junto ao SINDEAC a concessão e a prestação contínua do referido benefício. PARÁGRAFO QUINTO - O empregado poderá se opor ao desconto previsto no inciso II do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, sendo que a oposição deverá ser manifestada pessoalmente e por escrito na sede do SINDEAC, mas, a contribuição das empresas, prevista no inciso III do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, será devida na sua totalidade, mesmo diante da existência de oposição do empregado. PARÁGRAFO SEXTO - O empregado que se opor ao desconto previsto no inciso II do parágrafo primeiro poderá se retratar perante a Entidade Profissional e voltar a usufruir dos benefícios oferecidos pelo programa. PARÁGRAFO SETIMO - Fica instituída uma multa mensal equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria e por trabalhador, revertida à Entidade Profissional, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula. PARÁGRAFO OITAVO - Fica mantido o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nas dependências do SEAC/MG, destinado a auxiliar o cumprimento das Normas Regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho, através da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 e suas respectivas alterações, emitir atestado médico ocupacional (admissional, periódico e demissional) sem ônus para os trabalhadores e empresas, prestar auxílio técnico às CIPA´s (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) instituídas no âmbito das empresas, bem como outras atribuições ligadas à segurança e medicina do trabalho no segmento asseio e conservação. PARÁGRAFO NONO - Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SINDEAC) com vistas à manutenção dos serviços mencionados nos parágrafos sexto e sétimo destinará, mensalmente ao SEAC/MG, o percentual de 28% (vinte e oito por cento) do valor recolhido pelas empresas sob o título de Programa de Assistência Familiar, conforme fixado no Parágrafo Primeiro, inciso III desta Cláusula. PARÁGRAFO DÉCIMO - A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.01.2009 e término em 31.12.2010. Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a portaria 3296/86. Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações, reparações e responsabilidade civil, acidentes e morte pelos valores e condições abaixo: I ) Em caso de morte por qualquer natureza do(a) empregado(a) a indenização será de R$ 6.000,00 (seis mil reais). II) O benefício ajustado no inciso “I” acima obedecerá o seguinte critério de distribuição: a) se casado(a), ao CÔNJUGE; b) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) com companheira(o), comprovado pela declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão competente, ao(à) COMPANHEIRO(A); c) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem companheira(o) e com filhos, aos FILHOS em partes iguais; e d) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem companheira(o) e sem filhos, aos PAIS, na falta destes, IRMÃOS, em partes iguais. III) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva por acidente no trabalho que motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, a indenização ao(à) empregado(a) será de R$ 5.000,00 (cincoo mil reais), pagos 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por esta cláusula fica convencionado que as empresas poderão contratar o referido benefício nos termos do convênio com o Projeto Febrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC-MG, especialmente elaborada para facilitar o cumprimento pelas empresas da cláusula segunda acima. PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando que a prática por seguradoras de contratos que prevêm cláusulas de adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade (sinistros/prêmios) possa provocar um desequilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida, inclusive prejudicando a comercialização de apólices atuarialmente mais equilibradas, recomenda-se que nos contratos de fornecimento do Seguro de Vida em Grupo não existam cláusulas prevendo adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade (sinistros/prêmios) inferiores a 70% (setenta por cento). A observância dessa recomendação evitará uma maior frequência na majoração dos prêmios em um momento posterior a assinatura do contrato e preservará um melhor equilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida. PARÁGRAFO TERCEIRO – Tendo em vista que o principal objetivo desta Cláusula é o atendimento imediato e desburocratizado às famílias de empregados falecidos e inválidos, as empresas que não cumprirem na íntegra cada um de seus itens, pagarão, a cada um de seus empregados, ativos e afastados, multa mensal equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento. PARÁGRAFO QUARTO - No caso de evento que implique em indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários importância em dinheiro obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no parágrafo primeiro. PARÁGRAFO QUINTO - O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços. PARÁGRAFO SEXTO – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios. Neste caso, também, o benefício não poderá implicar em ônus para o Empregado, conforme previsto no caput desta Cláusula. PARÁGRAFO SÉTIMO – As empresas terão prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, para aderir a apólice conveniada com o Projeto Febrac/EServiços, subestipulada pelo SEAC-MG (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais), ou enviar ao sindicato mensalmente, cópia autenticada da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores, na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra das condições da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo, e respectivo comprovante de pagamento do prêmio. Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA – GARANTIA Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 03 (três) anos da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar-se ao trabalhador o maior salário da classe. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho, que contrarie as normas desta convenção, poderá prevalecer na execução do mesmo e serão nulas de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos por estes órgãos de classe. Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE DOCUMENTOS As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos: a) Guias TRCT em 05 (cinco) vias; b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas; c) Registro de Empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS Nº 3.626/91; d) comprovante do aviso-prévio, dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso; e) extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento dos dois últimos meses; f) comprovante de recolhimento das importâncias correspondentes a Cláusula PQM - Programa de Qualificação e Marketing , Cláusula PAF - Programa de Assistência Familiar e das contribuições sindicais (Confederativa e Imposto Sindical), patronal e profissional, cumprindo às empresas a identificação da respectiva sigla do sindicato (SINDEAC) na CTPS; g) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro desemprego - SD; h) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07; i) Carta de Referência/Apresentação do dispensado; j) relação dos salários-de-contribuição para o INSS; e k) apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), para os empregados que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACERTO RESCISÓRIO Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de multa do salário dia do empregado, atualizado à época do pagamento, para cada dia de atraso e em dobro, até a efetiva quitação mais correção legal em caso de culpa atribuída à empresa, revertida para o empregado. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer ao Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO INDIRETA No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao Empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no artigo. 483 da CLT. Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEFICIENTE FÍSICO As empresas darão cumprimento ao decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços no sentido de possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA As Empresas prestarão assistência jurídica a seus Empregados que exercerem as funções de vigia e porteiro quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de avisos, mediante solicitação do Sindicato Profissional, sem que sejam ofensivos a qualquer pessoa (física ou jurídica) nem atentar contra os bons costumes e a moral. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS A entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou ao Empregado, deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INCENTIVO À MANUTENÇÃO DO EMPREGO Considerando as peculiaridades da terceirização de serviço no segmento asseio e conservação, com fundamento na decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST (Processo nº ROAA-7.877-2002-000-04-00-0) e, ainda, visando a manutenção e continuidade do emprego, poderão as empresas que estão perdendo o contrato de prestação de serviço ficar desobrigadas do pagamento do Aviso Prévio e suas respectivas projeções e do pagamento da indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis 7.238/84 e 6.708/79, obrigando-se, entretanto a pagar as demais verbas rescisórias, sendo que a multa fundiária (artigo 9º Decreto 99.684/90), será calculada no percentual de 20% do FGTS devido ao empregado pelas empresas, desde que observados os requisitos abaixo na seguinte ordem: a) as empresas envolvidas na transferência do contrato de prestação de serviço estejam rigorosamente em dia com suas obrigações sindicais e trabalhistas e apresentem todos os documentos descritos na Cláusula certidão de Regularidade desta CCT; b) o Empregado manifeste através de Termo Individualizado a concordância com a transferência e renúncia dos atributos trabalhistas mencionados no caput desta Cláusula; c) as Entidades Sindicais, Profissional e Patronal, signatárias desta CCT, manifestem-se expressamente favorável à utilização dos benefícios pelas empresas. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Preenchidos os requisitos descritos nas alíneas retro-menciodas as empresas envolvidas na transferência de contrato de prestação de serviços assumem imediatamente as seguintes obrigações: a) a empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço fica obrigada a dispensar o empregado sem justa causa e apresentar, na data da rescisão do contrato de trabalho, os documentos mencionados nas alíneas “b” e “c” do caput desta cláusula. b) a empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviço fica obrigada a conceder garantia de emprego de 180 (cento e oitenta) dias ao empregado contratado, ficando vedada, portanto, a celebração de contrato de trabalho a título de experiência, podendo ocorrer dispensa do empregado somente na hipótese comprovada de exigência do tomador de serviços, apresentada por escrito no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho e com cópia para o empregado, ou por cometimento de falta grave; c) a Empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: valetransporte, cesta-básica, ticket refeição, vale-alimentação, salário-utilidade, etc. PARÁGRAFO SEGUNDO - A manifestação a que se refere a alínea “b” do caput desta Cláusula, da qual deverão participar obrigatoriamente ambas as Entidades Sindicais convenentes (Patronal e Profissional), deverá ser obtida a cada transferência de contrato de prestação de serviço e em até 10 (dez) dias da data que antecede a rescisão do contrato de trabalho dos empregados envolvidos. PARÁGRAFO TERCEIRO - Não preenchidos os requisitos do caput desta Cláusula a empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço fica obrigada, em caso de dispensa do empregado, a pagar a integralidade das verbas rescisórias devidas em decorrência da rescisão sem justa causa, inclusive Aviso Prévio e 40% do FGTS, ou conceder ao empregado estabilidade de 180 (cento e oitenta) dias no emprego, podendo, neste último caso, optar pelo pagamento integral correspondente ao período de estabilidade. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de referência/apresentação. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING – PQM A partir de 1º de janeiro de 2009 as empresas recolherão, mensalmente, ao Sindicato Profissional a importância equivalente a R$ 2,00 (dois reais) por empregado, importância esta suportada exclusivamente pelas empresas e que será destinada à manutenção do Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQM) administrado pelo SINDEAC e SEAC/MG da forma abaixo descrita. PARÁGRAFO PRIMEIRO - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - O Sindicato Profissional em parceria com o Sindicato Patronal manterá e divulgará uma programação permanente de Qualificação Profissional dos empregados do segmento asseio e conservação, promovendo cursos, palestras, seminários e outros eventos que visem intensificar a qualificação e requalificação dos trabalhadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - PROGRAMA DE MARKETING - O SINDEAC juntamente com o SEAC/MG e dentro do período de vigência desta CCT promoverão atos de divulgação do segmento nos mais diversos veículos de comunicação visando a conscientização e orientação dos empresários do segmento e dos tomadores dos serviços de asseio e conservação tanto do setor privado como da rede pública, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, sobre as peculiaridades do segmento, vantagens e cautelas da prática administrativa por intermédio da terceirização. PARÁGRAFO TERCEIRO - O recolhimento da importância ajustada no caput desta Cláusula deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, sendo que a competência janeiro/2009 poderá ser quitada juntamente com a do mês de fevereiro/2009, ou seja, em 15.02.2009, através de guia própria fornecida pelo SINDEAC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) em caso de mora, acompanhado da Relação de Empregados da Empresa. PARÁGRAFO QUARTO - A omissão da empresa quanto a inclusão do nome de qualquer empregado na Relação de Empregados referida no parágrafo anterior, ensejará a aplicação de multa mensal à empresa em valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, por empregado omitido. PARÁGRAFO QUINTO - A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.01.2009 e término em 31.12.2010. Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO DE TRABALHO Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os equipamentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei. Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALEITAMENTO MATERNO Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições: a) para fins de obtenção de auxílio doença: 03 dias após a solicitação; b) para fins de aposentadoria: 05 dias após a solicitação; e c) para fins de obtenção de aposentadoria especial dos empregados que exercem atividades perigosas ou insalubres (Perfil Profissiográfico previsto no Decreto 4482 e Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), 15 dias após a solicitação. PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho, conforme MP 316 de 11.08.2006, que oficializa a implantação do NTE - Nexo Epidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (NR-4). Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (NR-4). Outras estabilidades CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GESTANTE - ESTABILIDADE NO EMPREGO Fica garantida à Empregada gestante estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de 1 (uma) hora. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - Consideram-se normais os dias de domingo e feriados laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor. PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT). CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA 5X1 Ficam as empresas autorizadas a praticarem escala de trabalho de 5x1, qual seja, cinco dias de trabalho por um dia de repouso.) CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DIÁRIA DE 6(SEIS) HORAS Fica instituída a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, facultando-se às empresas o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas em relação aos pisos descritos na Cláusula Pisos Salariais da CCT e observada a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado (RSR), que corresponde a média aritimética simples das horas efetivamente trabalhadas no curso da semana. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas trabalhadas em dias de repouso, domingos ou feriados serão pagas em dobro. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os contratos de trabalho em vigor, com Jornada Especial (12X 36) ou jornada diária de 8 (oito) horas, somente será válida a redução para a jornada diária de (6) seis horas se efetivada com anuência do empregado e das entidades sindicais convenentes. Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em Lei (artigo 59 da CLT) quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta-feira a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas e a mensal extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas e a mensal exceder a 220 (duzentos e vinte) horas. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS Faculta-se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados até o limite estabelecido em lei, sendo que a compensação das horas suplementares realizadas em um dia será feita com a concessão de folga ou redução da jornada em outro dia. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de ocorrência da rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na forma referida no caput desta Cláusula, o empregado terá direito ao recebimento das horas extras não compensadas junto à rescisão, calculadas de conformidade com a Cláusula Horas Extraordinárias deste Instrumento. PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas juntamente com o Empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada quatro meses. Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CARTÃO DE PONTO Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de nulidade. Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DA MÃE TRABALHADORA Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar acompanhar seus filhos menores de quatorze anos ou inválidos em médicos, abono este de até uma vez ao mês, mediante comprovação. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso abonado pela empresa. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE Consideram-se como justificadas a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante às provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS O início do gozo das férias do Empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados. Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias subsequentes ao nascimento do filho já abrangido o dia para o seu registro Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SESMT COMUM Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES As empresas fornecerão gratuitamente uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando for exigido o uso obrigatório. PARÁGRAFO ÚNICO - O uniforme será fornecido mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado. Rescindido o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, sob pena de lhe ser descontado na rescisão o valor correspondente, proporcional ao tempo de uso. CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ELEIÇÕES CIPA As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o dia, mês, hora e o endereço completo do estabelecimento onde será realizada a eleição. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo. PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula. PARÁGRAFO TERCEIRO - As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhada pelo sindicato profissional. PARÁGRAFO QUARTO - No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas ao Sindicato Profissional ATAS da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local das realizações das reuniões, mediante protocolo ou via A.R. PARÁGRAFO QUINTO - Quando houver acidente fatal deverá ser enviada ao Sindicato Profissional, ata da reunião extraordinária juntamente com a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. PARÁGRAFO SEXTO - CANCELAMENTO DE CIPA - As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, a data, o endereço completo do estabelecimento e o motivo do cancelamento. PARÁGRAFO SÉTIMO - O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula, acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição. PARÁGRAFO OITAVO - Fica condicionada a estabilidade dos membros da CIPA, titulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços entre a empresa e o contratante. Em caso de encerramento do contrato de prestação de serviços, os membros titulares e suplentes da CIPA a ele vinculados, deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo Sindicato Profissional. Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do Sindicato Profissional, bem como os demais previstos em Lei, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega dos atestados médicos ao empregador, que fica obrigado a emitir comprovante de recebimento com cópia para o empregado. Primeiros Socorros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE As Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção. PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato Profissional deverá ser comunicado através da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho - os acidentes, doenças do trabalho e profissional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet. Relações Sindicais Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – SINDICALIZAÇÃO O Sindicato terá livre acesso às dependências das Empresas, bem como nos locais onde prestam serviços, para efetuar sindicalização dos trabalhadores representados, desde que o tomador de serviços não se oponha. Representante Sindical CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha. Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL O Empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo o Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado. empregado. Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DA RAIS As empresas fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) à Entidade Profissional até 15/05/2009, ano base 2008. PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2008, o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empregado Associado) e da Contribuição Assistencial do Empregado. Obrigam-se também a informar o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada) e da Contribuição Assistencial Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo da Portaria nº 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – FISCALIZAÇÃO Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho em Emprego em Minas Gerais e aos Sindicatos convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência. Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EMPREGADOS Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea “e” da CLT e, ainda, considerando o compromisso firmado no Procedimento Investigatório nº 502/05, instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, as empresas ficam obrigadas a descontar nos salários dos meses de ABRIL, AGOSTO e DEZEMBRO de 2009, de cada empregado, o percentual de 2,0% (dois por cento) do respectivo salário, devendo as importâncias descontadas serem repassadas ao SINDEAC até o dia 10 (dez) dos meses de MAIO e SETEMBRO de 2009 e 10 de JANEIRO de 2010, respectivamente, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindica Profissional ou diretamente no caixa da Entidade Sindical através de cheque cruzado e nominal à Entidade Sindical Profissional, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correção legais. Ficam ainda, as empresas obrigadas a enviarem ao SINDEAC, até 10 dias após o pagamento de cada parcela, juntamente com o comprovante do pagamento bancário a relação nominal dos empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado demissionário ou demitido nos meses anterior aos descontos, de que trata o caput desta cláusula, terá o desconto integral das parcelas vincendo de uma única vez e repassado ao SINDEAC, até o dia 10 do mês subseqüente. PARÁGRAFO SEGUNDO – SOMENTE O TRABALHADOR NÃO ASSOCIADO AO SINDICATO poderá discordar do desconto previsto nesta Cláusula, ficando assegurado a ele o direito de oposição direta e pessoalmente ao Sindicato Profissional ou mediante correspondência individualizada com AR (Aviso de Recebimento) enviada ao Sindicato Profissional, no prazo de quinze dias úteis contados da data do efetivo início da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme disposto no artigo 614, parágrafo primeiro, da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído neste ano com essa Entidade. PARÁGRAFO QUARTO - O desconto e repasse da Contribuição dos Empregados será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SINDEAC fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador. PARÁGRAFO QUINTO - INTERVENÇÃO – Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de um piso salarial da categoria por empregado que agir sob motivação da empresa, multa esta a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – PATRONAL As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 3,43 (três reais e quarenta e três centavos), por empregado, a ser recolhida em 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 15 de março de 2009 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes, conforme deliberação havida em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 20/01/2009 e orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 – RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960-3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 4,59 (quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por empregado, a ser recolhida em 10 parcelas, a primeira delas vencendo no dia 15 de março de 2009 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será apurado com base no efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2009. PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputado à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização da situação econômica. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação, sendo vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se obrigações sindicais: a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica); b) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município; c) pagamento das importâncias correspondentes ao PQM - Programa de Qualificação e Marketing, PAF - Programa de Assistência Familiar; d) recolhimento das importâncias correspondentes à Contribuição dos Empregados e Contribuição Assistencial Patronal; e) Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas; f) apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto 3.048/99; g) comprovante de entrega da RAIS, conforme Cláusula Fornecimento da RAIS da CCT. PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem, administrativa e judicialmente, o processo licitatório por descumprimento da CCT. PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência de referido ato ilícito com qualquer Entidade Sindical do seguimento (Profissional e Patronal) ou até mesmo comunicar seu cancelamento caso já tenha sido emitida. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO Caso as partes Convenentes tenham interesse em restabelecer o funcionamento da COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA as respectivas regras serão objeto de Termo Aditivo a esta CCT. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO INTERSINDICAL As Entidades convenentes manterão uma comissão intersindical permanente de análises de problemas relacionados às concorrências, licitações, cumprimento de convenções coletivas, acordos coletivos, recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária, devendo reunir-se ordinariamente até o dia 10 de cada mês e extraordinariamente sempre que convocada. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutarem informações, documentos e outros dados que revele o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal. Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL As Entidades convenentes se comprometem, até 31/03/2009 elaborar a fundação de uma instituição social com vistas a ampliar a assistência social aos trabalhadores representados, nas áreas médicas, odontológicas e de formação educacional. Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CCT / OBRIGATORIEDADE As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência. PARÁGRAFO PRIMEIRO - LICITAÇÕES - A partir da homologação deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluírem em sua documentação para licitações públicas ou contratação por setores privados, cópia da presente CCT, Certidão Negativa de Débito Salarial expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. PARÁGRAFO SEGUNDO - REFLEXOS DE ADICIONAIS - Quando da formulação de propostas junto aos contratantes, do setor público ou privado, as empresas cotarão, obrigatoriamente, os reflexos de adicionais, quaisquer que sejam eles (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade etc.) em suas planilhas e seus respectivos reflexos em férias, 13º salário, FGTS, RSR e verbas rescisórias. PARÁGRAFO TERCEIRO – GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO - A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket refeição, valealimentação, salário-utilidade, etc. PARÁGRAFO QUARTO – TABELA DE ENCARGOS – Na vigência desta CCT as Entidades Convenentes elaborarão Tabela de Encargos mínimos a serem observados na contratação dos serviços terceirizados no segmento asseio e conservação e similares. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos, em cumprimento ao Enunciado 286 do TST. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – PENALIDADE A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 50% do piso salarial da classe para cada cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para os Sindicatos convenentes, se for o caso. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A retenção indevida dos valores correspondentes às Taxas e Contribuições previstas nesta Convenção, bem como da Contribuição Sindical e Associativa, configura crime de Apropriação Indébita, tipificado nos artigos 168 a 170 do Código Penal. Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - FGTS – COMPROVANTES As Entidades convenentes recomendam às Empresas que, em observação aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 43/96, do Ministério Público do Trabalho, enviem semestralmente aos Sindicatos convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - FGTS – MULTA Sem prejuízo das demais sanções legais previstas, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido, acrescido de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença apurada. CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE Trimestralmente, iniciando-se em março de 2009, as partes se reunirão para debates de temas voltados para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de formação profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de elaborarem estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, inclusive implementação de plano de cargos e salários. PAULO ROBERTO DA SILVA Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE RENATO FORTUNA CAMPOS Presidente SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br . |