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CCT SINDEAC 2009

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2009
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000205/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/02/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR003508/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46211.000874/2009-29
DATA DO PROTOCOLO: 09/02/2009
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE
PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO
HORIZONTE, CNPJ n. 17.454.711/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
PAULO ROBERTO DA SILVA;
E
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n.
16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENATO FORTUNA
CAMPOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de
janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção
Coletiva de Trabalho aplica-se a todas as empresas de prestação de serviços a terceiros
em: asseio, conservação, higienização, faxina (serventes), copa, desinsetização, limpeza
de fossas, caixas d´água, caixas de gorduras, limpeza de vidraçarias e necrópolis,
jardinagem e manutenção de áreas verdes, portaria, zeladoria, recepção e vigia, inclusive
os empregados em serviços administrativos das referidas empresas e dos cabineiros
(ascensoristas), com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2009, nenhum integrante da categoria profissional representada
poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:
A Piso salarial mínimo da classe 502,06
B Faxineiro, Servente, Garçon, Camareira ou Arrumadeira 502,06
C Limpador de caixas d’água, trabalhador braçal e agente de campo 502,06
D Copeira(o) 502,06
E Contínuo ou office-boy 502,06
F Trabalhador em Cemitério, respeitados os valores fixados nas letras de G a Z 527,49
G Capineiro, manutenção e limpeza de bosques, hortos etc. 527,49
H Ascensorista 527,49
I Limpador de Vidros 549,79
J Porteiro 649,88
K Vigia 649,88
L Auxiliar de Jardinagem, inclusive manutenção e poda de gramados 649,88
M Faxineiro limpeza técnica industrial 697,93
N Jardineiro 699,03
O Almoxarife 699,03
P
P Pessoal da administração 738,75
Q Dedetizador 749,92
R Manobrista 749,92
S Garagista 749,92
T Encarregado 749,92
U Zelador 749,92
V Agente de Campo para combate à Dengue e Leischmaniose 749,92
W Auxiliar de operador de carga 779,86
X Recepcionista ou atendente (CBO Nº 39.410) 861,86
Y Supervisor 973,82
Z Líder de limpeza técnica industrial 990,50
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É permitida a redução dos pisos acima fixados no caso de jornada
de trabalho inferior a estabelecida em lei proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto jornada
de 12X36.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Respeitado os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às
empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do
trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato
ou exigência determinada pelo cliente - tomador dos serviços - diferenciações estas que, com
base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver
prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia
(Art. 461/CLT).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que exercem a função de faxineiro de limpeza
técnica industrial e líder de limpeza técnica industrial (letras M e Z), nas áreas da indústria
automobilística, terão um acréscimo, à título de ajuda de custo, de 12% (doze inteiros por cento)
aplicados sobre o piso salarial do mesmo ou sobre o salário individualizado, caso este seja maior
que o piso.
PARÁGRAFO QUARTO - Os pisos a que se referem as letras “M” e “Z” da tabela constante do
caput desta Cláusula somente serão aplicados aos empregados que exercem os cargos
mencionados nas áreas das indústrias automobilísticas.
PARÁGRAFO QUINTO - O piso salarial a que se refere a letra “P” da tabela constante do caput
deste artigo só será aplicado aos empregados administrativos que exercerem outras funções que
não aquelas discriminadas nas demais alíneas (de “A” até “Z”) e nas dependências da empresa
ou na subsede, se houver.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas pagarão a todos os seus empregados que fazem uso de
“bip”, “pagers” ou telefones celulares, um adicional de 10% sobre o salário nominal, desde que a
utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O piso salarial a que se refere a letra “X” da tabela constante do caput
será aplicado às recepcionistas ou atendentes que laborarem em jornada de oito horas diárias,
respeitado o limite legal semanal.
PARÁGRAFO OITAVO - LIMPADORES DE VIDROS - A função “limpador de vidros” é
caracterizada como aquela em que o funcionário é contratado exclusivamente para limpeza de
fachadas envidraçadas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional representada pelo SINDEAC serão corrigidos em 1º janeiro
de 2009, mediante a aplicação do percentual de 6,48%.(seis virgula quarenta e oito por cento)
a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2008, permitida a aplicação proporcional aos
empregados admitidos a partir de 01/02/2008, desde que o salário não fique inferior ao piso
devido à respectiva função, conforme Cláusula Pisos Salariais desta CCT.
devido à respectiva função, conforme Cláusula Pisos Salariais desta CCT.
PARÁGRAFO ÚNICO – O índice de reajuste descrito no caput desta Cláusula deverá ser
aplicado aos demais benefícios praticados pelas empresas, tais como: cesta básica, vale ou
ticket alimentação/refeição, salário utilidade, etc.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A diferença salarial do mês de janeiro de 2009 decorrente da
aplicação do índice de correção ora ajustado deverá ser quitado juntamente com o pagamento do
salário do mês de março de 2009.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados
documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos
descontos e as respectivas consignações e destinos.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO – MULTA
Na ocorrência de atraso de pagamento de salário fora do prazo estabelecido na Cláusula 5º Dia
Útil Bancário desta Convenção, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 02 (dois)
dias de salário por dia de atraso, para cada empregado e revertida diretamente a ele,
devidamente atualizada até a efetiva regularização, sem prejuízo da multa da Lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - 5º DIA ÚIL BANCÁRIO
Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia
útil bancário sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o pagamento for efetuado em cheque, deverá, obrigatoriamente,
ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque
na agência bancária, sob pena de caracterizar mora.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O pagamento do 13º salário aos Empregados, poderá ser efetuado integralmente até o dia 15
(quinze) do mês de dezembro, com base no salário do mês de dezembro/2009, mediante
comunicação à Entidade Profissional até o dia 20/11/2009.
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR
Exclusivamente no mês de janeiro de 2009, os salários dos empregados da área administrativa e
manutenção (pedreiros, mecânicos, bombeiros, eletricistas, marceneiros, pintores, soldadores e
demais empregados da manutenção), que resultarem da correção salarial desta convenção não
poderá ser inferior ao maior salário percebido pelo empregado durante a convenção anterior, em
percentual do salário mínimo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A hora extraordinária será remunerada com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação
a hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados,
perceberão, as horas normais com acréscimo de 100% (cem por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro
cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional
correspondente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do respectivo salário, respeitado o limite
de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente
trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas
especificidades próprias ao segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as
partes convenentes ajustam que, a partir de 01.07.2008, exclusivamente em se tratando de
novos contratos de prestação de serviços firmados a partir desta data, as empresas ficam
obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 4,80 (quaro reais e
oitenta centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada
mensal de 220 ( duzentos e vinte ) horas ou especial de 12x36 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se
aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades
para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima
aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 220 (
duzentos e vinte ) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket
Alimentação/Refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do
percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em
função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor
inferior ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições e valores
assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput
desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos
trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao contratante tomador de serviços.
PARÁGRAFO QUINTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos
trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não tratar-se de parcela de natureza salarial.
PARÁGRAFO SEXTO – A forma de implantação do presente benefício, eleita tendo em vista as
limitações do segmento diante dos inegáveis impactos econômicos que lhe acarretará ao longo
de sua implementação, tem por objetivo assegurar a todos os trabalhadores aqui representados,
inclusive pessoal da administração, o recebimento do benefício no período máximo de 5 ( cinco )
anos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
Nas faltas justificadas serão devidos os vale-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas)
no mês.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF
O Programa de Assistência Familiar a todos os integrantes da categoria profissional e seus
dependentes legais, consiste em prestar assistência a saúde, lazer e cultural, com objetivo de
suprir tais necessidades aos trabalhadores representados e aos seus dependentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Programa de Assistência Familiar será mantido pelas Empresas,
Empregados e Entidades Sindicais, devendo cada parte cumprir o ajustado neste Instrumento da
seguinte forma:
I
- Ao SINDEAC caberá a organização e a administração do Programa.
II - Cada empregado contribuirá, mensalmente, a partir de 01.01.2009, com a importância de R$
12,50 (doze reais e cinqüenta centavos), que será descontada em folha de pagamento e
repassada pelas empresas ao SINDEAC até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
III - As empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância correspondente
ao percentual de 3,19% (três virgula dezenove por cento) do piso mínimo da categoria
(Cláusula 44, alínea “a”), por empregado, importância esta equivalente a R$ 16,00 (dezesseis
reais), que será repassada ao SINDEAC, juntamente com a importância descrita no sub-item
anterior, na mesma data acima indicada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto da importância devida pelo empregado para manutenção
do Programa (inciso II, parágrafo primeiro), será de inteira responsabilidade da empresa, sendo
que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SINDEAC fará
com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa sem permissão de
desconto ou reembolso posterior do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores através de
Convenção Coletiva de Trabalho, o SINDEAC possui legitimidade para exigir o cumprimento dos
dispositivos pactuados nesta Cláusula, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas no
Instrumento Normativo da Categoria.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que conceder, gratuitamente tais benefícios aos seus
empregados e familiares, poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada no
inciso III do parágrafo primeiro desta Cláusula, desde que comprove mensalmente junto ao
SINDEAC a concessão e a prestação contínua do referido benefício.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado poderá se opor ao desconto previsto no inciso II do
Parágrafo Primeiro desta Cláusula, sendo que a oposição deverá ser manifestada pessoalmente
e por escrito na sede do SINDEAC, mas, a contribuição das empresas, prevista no inciso III do
Parágrafo Primeiro desta Cláusula, será devida na sua totalidade, mesmo diante da existência de
oposição do empregado.
PARÁGRAFO SEXTO - O empregado que se opor ao desconto previsto no inciso II do parágrafo
primeiro poderá se retratar perante a Entidade Profissional e voltar a usufruir dos benefícios
oferecidos pelo programa.
PARÁGRAFO SETIMO - Fica instituída uma multa mensal equivalente a 5% (cinco por cento) do
piso salarial da categoria e por trabalhador, revertida à Entidade Profissional, aplicável às
empresas que descumprirem a presente Cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO - Fica mantido o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nas
dependências do SEAC/MG, destinado a auxiliar o cumprimento das Normas Regulamentares
expedidas pelo Ministério do Trabalho, através da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 e suas
respectivas alterações, emitir atestado médico ocupacional (admissional, periódico e demissional)
sem ônus para os trabalhadores e empresas, prestar auxílio técnico às CIPA´s (Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) instituídas no âmbito das empresas, bem como
outras atribuições ligadas à segurança e medicina do trabalho no segmento asseio e
conservação.
PARÁGRAFO NONO - Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SINDEAC) com vistas
à manutenção dos serviços mencionados nos parágrafos sexto e sétimo destinará, mensalmente
ao SEAC/MG, o percentual de 28% (vinte e oito por cento) do valor recolhido pelas empresas sob
o título de Programa de Assistência Familiar, conforme fixado no Parágrafo Primeiro, inciso III
desta Cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.01.2009
e término em 31.12.2010.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em
conformidade com a portaria 3296/86.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de
todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e
quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações, reparações e
responsabilidade civil, acidentes e morte pelos valores e condições abaixo:
I
) Em caso de morte por qualquer natureza do(a) empregado(a) a indenização será de R$
6.000,00 (seis mil reais).
II) O benefício ajustado no inciso “I” acima obedecerá o seguinte critério de distribuição:
a) se casado(a), ao CÔNJUGE;
b) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) com companheira(o), comprovado pela
declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão competente, ao(à)
COMPANHEIRO(A);
c) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem companheira(o) e com filhos, aos
FILHOS em partes iguais; e
d) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem companheira(o) e sem filhos, aos
PAIS, na falta destes, IRMÃOS, em partes iguais.
III) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva por acidente no trabalho que motive a
aposentadoria por invalidez junto ao INSS, a indenização ao(à) empregado(a) será de R$
5.000,00 (cincoo mil reais), pagos 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos
comprobatórios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por esta cláusula fica convencionado que as empresas poderão
contratar o referido benefício nos termos do convênio com o Projeto Febrac/E-Serviços,
subestipulada pelo SEAC-MG, especialmente elaborada para facilitar o cumprimento pelas
empresas da cláusula segunda acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando que a prática por seguradoras de contratos que
prevêm cláusulas de adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade
(sinistros/prêmios) possa provocar um desequilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida,
inclusive prejudicando a comercialização de apólices atuarialmente mais equilibradas,
recomenda-se que nos contratos de fornecimento do Seguro de Vida em Grupo não existam
cláusulas prevendo adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade
(sinistros/prêmios) inferiores a 70% (setenta por cento). A observância dessa recomendação
evitará uma maior frequência na majoração dos prêmios em um momento posterior a assinatura
do contrato e preservará um melhor equilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Tendo em vista que o principal objetivo desta Cláusula é o
atendimento imediato e desburocratizado às famílias de empregados falecidos e inválidos, as
empresas que não cumprirem na íntegra cada um de seus itens, pagarão, a cada um de seus
empregados, ativos e afastados, multa mensal equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial
da categoria, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de evento que implique em indenização e sem prejuízo das
demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão
obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários importância em dinheiro
obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários importância em dinheiro
equivalente ao dobro dos valores dispostos no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUINTO - O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir
contraprestação dos serviços.
PARÁGRAFO SEXTO – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice
contemple um número maior de benefícios. Neste caso, também, o benefício não poderá implicar
em ônus para o Empregado, conforme previsto no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As empresas terão prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do
presente acordo coletivo de trabalho, para aderir a apólice conveniada com o Projeto Febrac/EServiços,
subestipulada pelo SEAC-MG (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do
Estado de Minas Gerais), ou enviar ao sindicato mensalmente, cópia autenticada da apólice que
garanta este benefício aos trabalhadores, na qual deve ser parte integrante de suas condições
especiais a íntegra das condições da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo, e
respectivo comprovante de pagamento do prêmio.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA – GARANTIA
Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 03 (três) anos da aquisição do direito de
aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado
comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa. Adquirido o direito de
aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS a real função exercida pelo empregado sob
pena de, não o fazendo, pagar-se ao trabalhador o maior salário da classe. Nenhum empregado
será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho, que contrarie as normas desta
convenção, poderá prevalecer na execução do mesmo e serão nulas de pleno direito, com
exceção de acordos devidamente assistidos por estes órgãos de classe.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE DOCUMENTOS
As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a
exibição dos seguintes documentos:
a) Guias TRCT em 05 (cinco) vias;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
c) Registro de Empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de
empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS Nº 3.626/91;
d) comprovante do aviso-prévio, dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso;
e) extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento dos dois últimos meses;
f) comprovante de recolhimento das importâncias correspondentes a Cláusula PQM - Programa
de Qualificação e Marketing , Cláusula PAF - Programa de Assistência Familiar e das
contribuições sindicais (Confederativa e Imposto Sindical), patronal e profissional, cumprindo às
empresas a identificação da respectiva sigla do sindicato (SINDEAC) na CTPS;
g) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro desemprego - SD;
h) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;
i) Carta de Referência/Apresentação do dispensado;
j) relação dos salários-de-contribuição para o INSS; e
k) apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa nº 99 de
05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), para os empregados
que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACERTO RESCISÓRIO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas
dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de multa do salário dia do empregado, atualizado
à época do pagamento, para cada dia de atraso e em dobro, até a efetiva quitação mais correção
legal em caso de culpa atribuída à empresa, revertida para o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO
O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a
hora em que o dispensado deverá comparecer ao Sindicato Profissional para o recebimento das
verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documentação referente à rescisão,
observados os prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção,
fica facultado ao Empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no artigo. 483 da
CLT.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas darão cumprimento ao decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 na
contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços no sentido de
possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente,
demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As Empresas prestarão assistência jurídica a seus Empregados que exercerem as funções de
vigia e porteiro quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos
interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação
penal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de avisos, mediante
solicitação do Sindicato Profissional, sem que sejam ofensivos a qualquer pessoa (física ou
jurídica) nem atentar contra os bons costumes e a moral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou ao Empregado, deverá ser
formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado,
cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INCENTIVO À MANUTENÇÃO DO EMPREGO
Considerando as peculiaridades da terceirização de serviço no segmento asseio e conservação,
com fundamento na decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST
(Processo nº ROAA-7.877-2002-000-04-00-0) e, ainda, visando a manutenção e continuidade do
emprego, poderão as empresas que estão perdendo o contrato de prestação de serviço ficar
desobrigadas do pagamento do Aviso Prévio e suas respectivas projeções e do pagamento da
indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis 7.238/84 e 6.708/79, obrigando-se, entretanto
a pagar as demais verbas rescisórias, sendo que a multa fundiária (artigo 9º Decreto 99.684/90),
será calculada no percentual de 20% do FGTS devido ao empregado pelas empresas, desde que
observados os requisitos abaixo na seguinte ordem:
a) as empresas envolvidas na transferência do contrato de prestação de serviço estejam
rigorosamente em dia com suas obrigações sindicais e trabalhistas e apresentem todos os
documentos descritos na Cláusula certidão de Regularidade desta CCT;
b) o Empregado manifeste através de Termo Individualizado a concordância com a transferência
e renúncia dos atributos trabalhistas mencionados no caput desta Cláusula;
c) as Entidades Sindicais, Profissional e Patronal, signatárias desta CCT, manifestem-se
expressamente favorável à utilização dos benefícios pelas empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Preenchidos os requisitos descritos nas alíneas retro-menciodas as
empresas envolvidas na transferência de contrato de prestação de serviços assumem
imediatamente as seguintes obrigações:
a) a empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço fica obrigada a dispensar o
empregado sem justa causa e apresentar, na data da rescisão do contrato de trabalho, os
documentos mencionados nas alíneas “b” e “c” do caput desta cláusula.
b) a empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviço fica obrigada a conceder
garantia de emprego de 180 (cento e oitenta) dias ao empregado contratado, ficando vedada,
portanto, a celebração de contrato de trabalho a título de experiência, podendo ocorrer dispensa
do empregado somente na hipótese comprovada de exigência do tomador de serviços,
apresentada por escrito no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho e com cópia
para o empregado, ou por cometimento de falta grave;
c) a Empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os
níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios
praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: valetransporte,
cesta-básica, ticket refeição, vale-alimentação, salário-utilidade, etc.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A manifestação a que se refere a alínea “b” do caput desta Cláusula,
da qual deverão participar obrigatoriamente ambas as Entidades Sindicais convenentes (Patronal
e Profissional), deverá ser obtida a cada transferência de contrato de prestação de serviço e em
até 10 (dez) dias da data que antecede a rescisão do contrato de trabalho dos empregados
envolvidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não preenchidos os requisitos do caput desta Cláusula a empresa
que está perdendo o contrato de prestação de serviço fica obrigada, em caso de dispensa do
empregado, a pagar a integralidade das verbas rescisórias devidas em decorrência da rescisão
sem justa causa, inclusive Aviso Prévio e 40% do FGTS, ou conceder ao empregado estabilidade
de 180 (cento e oitenta) dias no emprego, podendo, neste último caso, optar pelo pagamento
integral correspondente ao período de estabilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por
esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além
do salário normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO
As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados
carta de referência/apresentação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E
MARKETING – PQM
A partir de 1º de janeiro de 2009 as empresas recolherão, mensalmente, ao Sindicato
Profissional a importância equivalente a R$ 2,00 (dois reais) por empregado, importância esta
suportada exclusivamente pelas empresas e que será destinada à manutenção do Programa de
Qualificação Profissional e Marketing (PQM) administrado pelo SINDEAC e SEAC/MG da forma
abaixo descrita.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - O Sindicato
Profissional em parceria com o Sindicato Patronal manterá e divulgará uma programação
permanente de Qualificação Profissional dos empregados do segmento asseio e conservação,
promovendo cursos, palestras, seminários e outros eventos que visem intensificar a qualificação
e requalificação dos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - PROGRAMA DE MARKETING - O SINDEAC juntamente com o
SEAC/MG e dentro do período de vigência desta CCT promoverão atos de divulgação do
segmento nos mais diversos veículos de comunicação visando a conscientização e orientação
dos empresários do segmento e dos tomadores dos serviços de asseio e conservação tanto do
setor privado como da rede pública, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, sobre as
peculiaridades do segmento, vantagens e cautelas da prática administrativa por intermédio da
terceirização.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O recolhimento da importância ajustada no caput desta Cláusula
deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, sendo que a competência janeiro/2009
poderá ser quitada juntamente com a do mês de fevereiro/2009, ou seja, em 15.02.2009, através
de guia própria fornecida pelo SINDEAC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) em caso de
mora, acompanhado da Relação de Empregados da Empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - A omissão da empresa quanto a inclusão do nome de qualquer
empregado na Relação de Empregados referida no parágrafo anterior, ensejará a aplicação de
multa mensal à empresa em valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial da
categoria, por empregado omitido.
PARÁGRAFO QUINTO - A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.01.2009
e término em 31.12.2010.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os equipamentos de trabalho necessários ao
desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALEITAMENTO MATERNO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá
direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando
solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:
a) para fins de obtenção de auxílio doença: 03 dias após a solicitação;
b) para fins de aposentadoria: 05 dias após a solicitação; e
c) para fins de obtenção de aposentadoria especial dos empregados que exercem atividades
perigosas ou insalubres (Perfil Profissiográfico previsto no Decreto 4482 e Instrução Normativa nº
99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), 15 dias após a
solicitação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de
Medicina e Segurança do Trabalho, conforme MP 316 de 11.08.2006, que oficializa a
implantação do NTE - Nexo Epidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (NR-4).
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (NR-4).
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GESTANTE - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Fica garantida à Empregada gestante estabilidade provisória complementar no emprego, pelo
período de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II,
alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL
As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por
36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos
salariais da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada
Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de
1 (uma) hora.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima
referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50%
(cinqüenta inteiros por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Consideram-se normais os dias de domingo e feriados laborados
nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor.
PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas)
horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como 52
minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA 5X1
Ficam as empresas autorizadas a praticarem escala de trabalho de 5x1, qual seja, cinco dias de
trabalho por um dia de repouso.)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DIÁRIA DE 6(SEIS) HORAS
Fica instituída a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, facultando-se às empresas o
pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas em relação aos pisos descritos na
Cláusula Pisos Salariais da CCT e observada a obrigatoriedade do pagamento do repouso
semanal remunerado (RSR), que corresponde a média aritimética simples das horas
efetivamente trabalhadas no curso da semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas trabalhadas em dias de repouso, domingos ou feriados
serão pagas em dobro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os contratos de trabalho em vigor, com Jornada Especial (12X
36) ou jornada diária de 8 (oito) horas, somente será válida a redução para a jornada diária de (6)
seis horas se efetivada com anuência do empregado e das entidades sindicais convenentes.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em
Lei (artigo 59 da CLT) quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar
aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta-feira a fim de
compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas
extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas e a mensal
extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas e a mensal
exceder a 220 (duzentos e vinte) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Faculta-se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados até o limite
estabelecido em lei, sendo que a compensação das horas suplementares realizadas em um dia
será feita com a concessão de folga ou redução da jornada em outro dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de ocorrência da rescisão do contrato de trabalho por
qualquer motivo e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na forma
referida no caput desta Cláusula, o empregado terá direito ao recebimento das horas extras não
compensadas junto à rescisão, calculadas de conformidade com a Cláusula Horas
Extraordinárias deste Instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas
juntamente com o Empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as
horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será
quitado ou zerado a cada quatro meses.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e
assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de
nulidade.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DA MÃE TRABALHADORA
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar acompanhar
seus filhos menores de quatorze anos ou inválidos em médicos, abono este de até uma vez ao
mês, mediante comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS
Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite
máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO
Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada
no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso abonado pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO
ESTUDANTE
Consideram-se como justificadas a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada,
se necessárias para comparecimento do Empregado estudante às provas escolares em curso
regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a
comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o
comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames
vestibulares.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS
O início do gozo das férias do Empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e
feriados.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias subsequentes ao
nascimento do filho já abrangido o dia para o seu registro
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SESMT COMUM
Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal
correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da
integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o
disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos
empregados, quando for exigido o uso obrigatório.
PARÁGRAFO ÚNICO - O uniforme será fornecido mediante comprovante específico, com cópia
para o Empregado. Rescindido o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à
Empresa, sob pena de lhe ser descontado na rescisão o valor correspondente, proporcional ao
tempo de uso.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ELEIÇÕES CIPA
As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o dia, mês, hora e o endereço completo
do estabelecimento onde será realizada a eleição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos
com assinatura sobre carimbo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com
seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício
na data de sua realização e acompanhada pelo sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão
ser enviadas ao Sindicato Profissional ATAS da eleição, instalação e posse, devidamente
assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias,
mencionando o dia, mês, hora e o local das realizações das reuniões, mediante protocolo ou via
A.R.
PARÁGRAFO QUINTO - Quando houver acidente fatal deverá ser enviada ao Sindicato
Profissional, ata da reunião extraordinária juntamente com a Comunicação de Acidente do
Trabalho - CAT.
PARÁGRAFO SEXTO - CANCELAMENTO DE CIPA - As empresas comunicarão ao Sindicato
Profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, a data, o endereço completo do estabelecimento e o
motivo do cancelamento.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula, acarretará
a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado
desistir da inscrição.
PARÁGRAFO OITAVO - Fica condicionada a estabilidade dos membros da CIPA, titulares e
suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços entre a empresa e o
contratante. Em caso de encerramento do contrato de prestação de serviços, os membros
titulares e suplentes da CIPA a ele vinculados, deverão assinar termo de cessação do mandato,
o qual será homologado pelo Sindicato Profissional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do
Sindicato Profissional, bem como os demais previstos em Lei, ficando estabelecido o prazo de 72
(setenta e duas) horas para a entrega dos atestados médicos ao empregador, que fica obrigado a
emitir comprovante de recebimento com cópia para o empregado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE
As Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do
acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem
como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado
impedir sua normal locomoção.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato Profissional deverá ser comunicado através da CAT -
Comunicação de Acidente do Trabalho - os acidentes, doenças do trabalho e profissional, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – SINDICALIZAÇÃO
O Sindicato terá livre acesso às dependências das Empresas, bem como nos locais onde
prestam serviços, para efetuar sindicalização dos trabalhadores representados, desde que o
tomador de serviços não se oponha.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da
diretoria do Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou
encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01
(um) dirigente por empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de
trabalho, desde que o contratante não se oponha.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
O Empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional para o cargo de
Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta
grave, devendo o Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do
empregado.
empregado.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DA RAIS
As empresas fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) à Entidade
Profissional até 15/05/2009, ano base 2008.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2008, o
valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empregado Associado) e da
Contribuição Assistencial do Empregado. Obrigam-se também a informar o valor total em reais
recolhido a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada) e da Contribuição
Assistencial Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo da Portaria nº 651 de
28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho em Emprego em Minas Gerais e aos
Sindicatos convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada
e registrada na referida Superintendência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EMPREGADOS
Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea “e” da CLT e, ainda, considerando o
compromisso firmado no Procedimento Investigatório nº 502/05, instaurado pelo Ministério
Público do Trabalho, as empresas ficam obrigadas a descontar nos salários dos meses de
ABRIL, AGOSTO e DEZEMBRO de 2009, de cada empregado, o percentual de 2,0% (dois por
cento) do respectivo salário, devendo as importâncias descontadas serem repassadas ao
SINDEAC até o dia 10 (dez) dos meses de MAIO e SETEMBRO de 2009 e 10 de JANEIRO de
2010, respectivamente, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindica Profissional ou
diretamente no caixa da Entidade Sindical através de cheque cruzado e nominal à Entidade
Sindical Profissional, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de aplicação
de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correção legais. Ficam
ainda, as empresas obrigadas a enviarem ao SINDEAC, até 10 dias após o pagamento de cada
parcela, juntamente com o comprovante do pagamento bancário a relação nominal dos
empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado demissionário ou demitido nos meses anterior aos
descontos, de que trata o caput desta cláusula, terá o desconto integral das parcelas vincendo de
uma única vez e repassado ao SINDEAC, até o dia 10 do mês subseqüente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – SOMENTE O TRABALHADOR NÃO ASSOCIADO AO SINDICATO
poderá discordar do desconto previsto nesta Cláusula, ficando assegurado a ele o direito de
oposição direta e pessoalmente ao Sindicato Profissional ou mediante correspondência
individualizada com AR (Aviso de Recebimento) enviada ao Sindicato Profissional, no prazo de
quinze dias úteis contados da data do efetivo início da vigência da presente Convenção Coletiva
de Trabalho, conforme disposto no artigo 614, parágrafo primeiro, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser
contratados após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e
proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído neste
ano com essa Entidade.
PARÁGRAFO QUARTO - O desconto e repasse da Contribuição dos Empregados será de inteira
responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu
respectivo repasse ao SINDEAC fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se
reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
PARÁGRAFO QUINTO - INTERVENÇÃO – Com base nas disposições contidas na Convenção
nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a
proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao
trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena
de pagamento de multa no valor de um piso salarial da categoria por empregado que agir sob
motivação da empresa, multa esta a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem
prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à
Entidade Sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – PATRONAL
As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no
valor total de R$ 3,43 (três reais e quarenta e três centavos), por empregado, a ser recolhida
em 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 15 de março de 2009 e as demais no
mesmo dia dos meses subseqüentes, conforme deliberação havida em Assembléia Geral
Extraordinária, realizada em 20/01/2009 e orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal
Federal – STF – RE 220.700-1 – RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960-3 – DJ. 17.11.2000.
As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma
Contribuição Assistencial no valor total de R$ 4,59 (quatro reais e cinqüenta e nove centavos),
por empregado, a ser recolhida em 10 parcelas, a primeira delas vencendo no dia 15 de março
de 2009 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. O pagamento deverá ser efetuado
através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de
empregados) será apurado com base no efetivo de empregados que possuir a empresa no mês
de janeiro de 2009.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no
caput da presente cláusula, será imputado à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização da
situação econômica.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista
no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o
cumprimento do inteiro teor da mesma.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas
para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta
ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as
obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esta certidão será expedida pelas partes convenentes,
individualmente, sendo específica para cada licitação, sendo vedada a emissão de certidões ou
declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se obrigações sindicais:
a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);
b) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
c) pagamento das importâncias correspondentes ao PQM - Programa de Qualificação e
Marketing, PAF - Programa de Assistência Familiar;
d) recolhimento das importâncias correspondentes à Contribuição dos Empregados e
Contribuição Assistencial Patronal;
e) Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas;
f) apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto
3.048/99;
g) comprovante de entrega da RAIS, conforme Cláusula Fornecimento da RAIS da CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias,
permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de
concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem, administrativa e judicialmente, o
processo licitatório por descumprimento da CCT.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude as
Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à
comprovação da inexistência de referido ato ilícito com qualquer Entidade Sindical do seguimento
(Profissional e Patronal) ou até mesmo comunicar seu cancelamento caso já tenha sido emitida.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
Caso as partes Convenentes tenham interesse em restabelecer o funcionamento da COMISSÃO
INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA as respectivas regras serão objeto de Termo
Aditivo a esta CCT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO INTERSINDICAL
As Entidades convenentes manterão uma comissão intersindical permanente de análises de
problemas relacionados às concorrências, licitações, cumprimento de convenções coletivas,
acordos coletivos, recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as
relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, na legislação
complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária, devendo reunir-se
ordinariamente até o dia 10 de cada mês e extraordinariamente sempre que convocada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se
comprometem a permanentemente permutarem informações, documentos e outros dados que
revele o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta
Convenção e outros decorrentes de disposição legal.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL
As Entidades convenentes se comprometem, até 31/03/2009 elaborar a fundação de uma
instituição social com vistas a ampliar a assistência social aos trabalhadores representados, nas
áreas médicas, odontológicas e de formação educacional.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CCT / OBRIGATORIEDADE
As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o
inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais
ocorridas durante seu período de vigência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - LICITAÇÕES - A partir da homologação deste Instrumento, as
empresas ficam obrigadas a incluírem em sua documentação para licitações públicas ou
contratação por setores privados, cópia da presente CCT, Certidão Negativa de Débito Salarial
expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas
expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO - REFLEXOS DE ADICIONAIS - Quando da formulação de propostas
junto aos contratantes, do setor público ou privado, as empresas cotarão, obrigatoriamente, os
reflexos de adicionais, quaisquer que sejam eles (horas extras, adicional noturno, insalubridade,
periculosidade etc.) em suas planilhas e seus respectivos reflexos em férias, 13º salário, FGTS,
RSR e verbas rescisórias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E
BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO - A Empresa que assumir o contrato de
prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando
os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato
de prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket refeição, valealimentação,
salário-utilidade, etc.
PARÁGRAFO QUARTO – TABELA DE ENCARGOS – Na vigência desta CCT as Entidades
Convenentes elaborarão Tabela de Encargos mínimos a serem observados na contratação dos
serviços terceirizados no segmento asseio e conservação e similares.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de
Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do
Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos
empregados substituídos, em cumprimento ao Enunciado 286 do TST.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – PENALIDADE
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às
penalidades previstas em lei, além da multa de 50% do piso salarial da classe para cada cláusula
violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para os Sindicatos convenentes, se for o
caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A retenção indevida dos valores correspondentes às Taxas e
Contribuições previstas nesta Convenção, bem como da Contribuição Sindical e Associativa,
configura crime de Apropriação Indébita, tipificado nos artigos 168 a 170 do Código Penal.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - FGTS – COMPROVANTES
As Entidades convenentes recomendam às Empresas que, em observação aos termos da
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 43/96, do Ministério Público do Trabalho, enviem
semestralmente aos Sindicatos convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de
recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - FGTS – MULTA
Sem prejuízo das demais sanções legais previstas, as empresas que incorrerem em atraso no
recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a
pagar o valor não recolhido, acrescido de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) da
diferença apurada.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE
Trimestralmente, iniciando-se em março de 2009, as partes se reunirão para debates de temas
voltados para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de formação
profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de elaborarem estudos que indiquem
critérios, formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às
necessidades do segmento, inclusive implementação de plano de cargos e salários.
PAULO ROBERTO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE
PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO
HORIZONTE
RENATO FORTUNA CAMPOS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG
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